Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1745-48.2018.5.22.0001

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Sentença de mérito proferida após 6/6/2018
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 960.429
  • C) recurso de revista interposto pela primeira reclamada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE FOR ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 6/6/2018. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 960.429. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 992, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE FOR ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 6/6/2018. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 960.429. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992, de caráter vinculante, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, NAS HIPÓTESES EM QUE FOR ADOTADO O REGIME CELETISTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 6/6/2018. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 960.429. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, com repercussão geral reconhecida (Tema 992), fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso, a sentença de mérito foi proferida em 15/4/2019, o que demonstra a competência da Justiça Comum para conhecer da presente demanda, nos termos do supramencionado precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.