Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 1000601-37.2018.5.00.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC/2015: descumprimento de determinação judicial para fornecimento de endereço do réu

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na hipótese, houve determinação expressa para que a parte autora fornecesse o endereço de um dos litisconsortes passivos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida advertência das consequências legais. No entanto, a autora não regularizou a pendência dentro do prazo estipulado. Assim, o descumprimento de diligência judicial, após advertência de penalidade, atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Subseção neste sentido. Ante o exposto, em decorrência do não aperfeiçoamento da citação dos réus, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC/2015. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, reverta-se o valor do depósito prévio aos réus. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.