TSTAIRR 0020962-96.2022.5.04.0661
Progressão funcional: servidores públicos municipais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Progressão funcional
- Servidores públicos municipais
- Aplicabilidade aos servidores contratados pela CLT
- Interpretação de normas municipais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/17. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado ao fundamento de que o pedido foi deferido com fundamento na interpretação da legislação municipal e, dessa forma, eventual ofensa à legislação constitucional somente se configuraria pela via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso. Além disso, não foi constatada contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, e os arestos constantes das razões recursais são inservíveis ao confronto de teses. O Município Reclamado aponta violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e art. 37, X e XIII, da Constituição da República. Sustenta a inviabilidade de aplicação da Lei Municipal nº 2.323/86 aos servidores, cujo vínculo é de natureza celetista. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia foi dirimida, essencialmente, com base na interpretação de dispositivos de leis municipais, especialmente dos arts. 20 e 36 da Lei Orgânica Municipal. A fundamentação relativa ao princípio da isonomia foi utilizada de forma complementar, a fim de reforçar a interpretação conferida aos dispositivos da legislação municipal em análise. Assim, eventual ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ou violação ao art. 37, incisos X e XIII, da Constituição da República de 1988 seria apenas indireta, uma vez que dependeria, previamente, da revisão da interpretação atribuída pela instância de origem à legislação municipal. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator