TSTAIRR 0271400-17.1997.5.02.0034
Execução: arquivamento definitivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arquivamento definitivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266. 2. Na espécie, a controvérsia refere-se ao arquivamento definitivo da execução, nos termos das normas internas da Corregedoria, próprias da Corte Regional, aplicáveis à gestão do acervo processual. Ficou claro no julgamento regional, que houve habilitação do crédito do agravante perante a massa falida da executada, por isso encaminhado os autos ao arquivo, resguardado, porém, o desarquivamento, caso demonstrada a extinção do processo recuperacional/falimentar. Vê-se, portanto, que a decisão regional não afronta a literalidade do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. O debate travado tem natureza nitidamente infraconstitucional, sendo inviável o processamento do recurso de revista, Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.