TSTED-AIRR 21434-32.2017.5.04.0028
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante a Corte Regional tenha entendido, equivocadamente, que o ônus da prova da fiscalização do contrato era do ente público, a responsabilidade subsidiária não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Com efeito, a atribuição da responsabilidade subsidiária foi definida pelo Regional com fundamento no exame das provas dos autos (Súmula 126 do TST), pelo entendimento de que as provas comprovam a falha/ineficiência na fiscalização. Nesse sentido, constou do acórdão regional que " Saliento que a documentação colacionada pela própria recorrente evidencia que a situação de sonegação dos direitos trabalhistas, pela primeira reclamada, perdurou por extenso período, sem que fossem adotadas as providências necessárias e adequadas à regularização dessa situação. Veja-se que foram inúmeros os comunicados internos das diversas unidades da Universidade, desde o início de 2016, pelo menos, noticiando a suspensão dos serviços em virtude do não pagamento de salários e de benefícios, como vale-transporte e vale-alimentação " (g.n.). Constou ainda que " Embora tais documentos evidenciem que a inadimplência contumaz da primeira demandada era do conhecimento da segunda ré, a sua conduta se restringiu a repassar cobranças pontuais aos prepostos da contratada, sem promover, efetivamente, a solução do impasse. Somente no final do mês de fevereiro de 2017, depois de concedido o aviso-prévio à reclamante, o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo ente público (ID. 1b828d2 - Pág. 1)". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público