TSTAg-AIRR 0020247-15.2023.5.04.0016
Responsabilidade do estado: serviços notariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade do estado
- Serviços notariais
- Tabelião interino
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ESTADO – SERVIÇOS NOTARIAIS – TABELIÃO INTERINO . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Estado é responsável pelos débitos trabalhistas devidos ao obreiro, concernentes aos serviços prestados pela parte reclamante no tabelionado de notas, no período em que atuou oficial interino em decorrência de vacância do cargo de oficial notarial. Com efeito, esta Corte Superior sempre entendeu que o oficial interino deveria responder pelos créditos trabalhistas, na medida em que se encontrava submetido às mesmas responsabilidades que o oficial titular, haja vista se tratar de serviços de caráter privado, e considerando-se a existência de sucessão de empregadores. Assim, segundo esta compreensão, não haveria que se falar em responsabilização do Estado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 779 do seu ementário temático), firmou a tese de que os interinos pertencem à categoria de agentes estatais, sujeitos, portanto, ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, de modo que não são equiparados aos titulares de serventias extrajudiciais. Nesse passo, ao considerar o oficial interino um preposto do Estado, a Excelsa Corte concluiu que o ente público é responsável pelos encargos trabalhistas contraídos durante o período em que houve a intervenção estatal na administração do tabelionato, enquanto perdurou a interinidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em tela , a egrégia Corte Regional deixou expresso que os serviços foram prestados durante o período de interinidade do Tabelionato, razão pela qual manteve a sentença de piso quanto à responsabilização exclusiva do Estado pelos débitos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Assim, em razão da tese fixada no Tema 779 de Repercussão Geral do STF, conclui-se que os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária não podem ser equiparados aos titulares notariais, figurando, portanto, como prepostos estatais (agentes públicos administrativos). Além disso, mostra-se importante pontuar que os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94, os quais estabelecem a responsabilidade exclusiva do titular pela contratação e custeio das despesas, investimentos e pessoal do cartório, não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto o caso concreto não cuida do serviço notarial titular. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.