TSTROT 0008365-64.2024.5.15.0000
Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constantes em conta bancária dos impetrantes
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015
- Legalidade
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DOS IMPETRANTES. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/15. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que concedeu em parte a segurança, apenas para restringir a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, a fim de que seja respeitada a impenhorabilidade absoluta dos 40% do teto do RGPS. 2. Em regra, segundo o inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, contudo, o § 2º excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 3. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 4. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. No caso concreto, conforme se infere dos autos, restou demonstrado que os valores bloqueados nas contas bancárias eram oriundos do percebimento de proventos de aposentadoria pelos impetrantes, circunstância que ensejaria a necessidade de limitação do bloqueio ao percentual anteriormente mencionado. Nessa esteira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando que os executados recebem a título de benefício previdenciário aproximadamente quatro salários mínimos cada (fls. 18/33), concedeu parcialmente a segurança, a fim de resguardar aos ora recorrentes o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. Entretanto, levando-se em consideração a previsão expressa do § 3º do art. 529 do CPC, as idades avançadas dos impetrantes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, restringindo-se, contudo, ao percentual de 30%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conceder parcialmente a segurança, a fim de manter a penhora sobre os proventos líquidos de aposentadoria dos impetrantes, contudo, no percentual de 30%. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 15ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Jundiaí em Vinhedo o inteiro teor desta decisão. Brasília, 10 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens