Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000392-11.2020.5.07.0036

Prescrição intercorrente: óbice dos artigos 896, §1º-a, i e 896, § 2º, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Óbice dos artigos 896, §1º-a, i e 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DOS ARTIGOS 896, §1º-A, I E 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a parte se limita a transcrever o dispositivo do acórdão regional, sem reproduzir os trechos da fundamentação que consubstanciam o efetivo prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Tal deficiência formal constitui óbice autônomo ao processamento do apelo. II. Ademais, em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A controvérsia relativa à aplicação da prescrição intercorrente, à suficiência da intimação do advogado constituído e ao atendimento dos requisitos previstos no art. 11-A da CLT demanda exame prévio da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que afasta a alegação de violação direta dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. III. Some-se a isso que a pretensão recursal esbarra na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, que registrou a existência de determinação judicial dirigida ao exequente, regularmente comunicada por intermédio de seu patrono, bem como a subsequente inércia processual pelo lapso legalmente exigido. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.