TSTAg-AIRR 0215600-67.1993.5.05.0581
Arrematação: nulidade não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Arrematação
- Nulidade não configurada
- Óbice dos artigos 896, §§ 1º-a e 2º, da CLT e da súmula 126 do TST
- Penalidades processuais
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ARREMATAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DOS ARTIGOS 896, §§ 1º-A E 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PENALIDADES PROCESSUAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. II. A controvérsia relativa à necessidade de nova avaliação de imóvel arrematado, à alegada nulidade do edital de hasta pública, à validade da arrematação e à desistência formulada pelo arrematante envolve interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente dos arts. 873 e 903 do CPC, não ensejando o processamento da revista por suposta violação de dispositivos constitucionais. III. Verifica-se, ademais, o descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como a incidência da Súmula 126 do TST, porquanto a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas expressamente valorados pelo Tribunal Regional. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator