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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000554-35.2022.5.09.0018

Irregularidade de representação processual: embora o contrato social confira ao Sr

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da representação processual da empresa recorrente, na hipótese de substabelecimento por administrador sem poderes de representação judicial. 2. Embora o contrato social confira ao Sr. Alberto Luis de Souza Araújo poderes para outorgar procurações, tal previsão não equivale automaticamente a poderes de representação judicial. 3. O substabelecimento pressupõe a existência prévia de uma procuração específica outorgando poderes de representação judicial. 4. A previsão contratual de poderes para outorgar procurações, ainda que com cláusula ad judicia, não dispensa a necessidade de formalização da representação judicial através de procuração específica para posterior substabelecimento. 5. Os princípios da informalidade e simplicidade do processo trabalhista não podem afastar requisitos essenciais à regularidade da representação processual, especialmente em sede recursal extraordinária. 6. Ausente nos autos procuração conferindo poderes de representação judicial ao substabelecente, mantém-se a irregularidade de representação processual constatada. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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