STJAgRg no HC 1.092.925
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação
- Ausência de prévio exame pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Nulidade absoluta
- Óbice não afastado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ÓBICE NÃO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, no habeas corpus, a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a natureza absoluta da nulidade permite afastar o óbice da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por utilização de fundamentos estranhos ao caso concreto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação acerca da matéria. O exame originário da nulidade pelo STJ implicaria indevida supressão de instância.
4. A natureza absoluta da nulidade e sua qualificação como matéria de ordem pública não dispensam o prévio exame pela instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A natureza absoluta da nulidade e sua qualificação como matéria de ordem pública não afastam a necessidade de prévio exame pela instância de origem."
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
Tese
"1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada originariamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A natureza absoluta da nulidade e sua qualificação como matéria de ordem pública não afastam a necessidade de prévio exame pela instância de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.