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Jurisprudências

TSTRRAg 1721-61.2015.5.09.0009

Matéria comum: exame conjunto

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM – EXAME CONJUNTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada possível violação do art. 2.º, §2.º, da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional, conforme se extrai do acórdão, da análise do conjunto probatório, chegou a conclusão de que, no caso, algumas igrejas reclamadas não deveriam responder solidariamente com as verbas inadimplidas da reclamante. Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que "o art. 93, IX, da CRFB/88, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Incólumes os dispositivos apontados como violados Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM – EXAME CONJUNTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte Superior, às relações jurídicas estabelecidas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía o entendimento de que o formato de grupo econômico demandava a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, marcada pelo exercício de controle centralizado por uma delas. Assim, a simples coordenação entre as sociedades ou a simples identidade de sócios não era suficiente. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), contudo, ampliaram-se as hipóteses de reconhecimento do grupo econômico, passando a ser admitida sua caracterização também a partir de uma relação de coordenação, desde que demonstradas a integração das atividades e a efetiva comunhão de interesses entre as empresas. No caso dos autos, verifica-se que o regional reconheceu a existência de grupo econômico com base nos interesses interligados entre as reclamadas. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior que, para contratos de trabalho finalizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, de acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista, exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para o reconhecimento do grupo econômico, não bastando a simples coordenação entre elas ou a simples identidade de sócios. Julgados. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, quanto ao tema "grupo econômico, em razão da possível violação ao art. 2.º, §2.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "correção monetária" por violação do art. 5.º, XXII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência; IV) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema "grupo econômico", por violação ao art. 2.º, §2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das reclamadas, quais sejam, Associação da Igreja Metodista, Igreja do Evangelho Quadrangular, Comunidade Evangélica de Curitiba e Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba, por todas as verbas deferidas na presente demanda.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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