Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 90-69.2017.5.10.0014

Negativa de prestação jurisdicional: ausente transcrição dos embargos de declaração

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausente transcrição dos embargos de declaração
  • Inobservância dos requisitos do § 1º-a ao artigo 896 da CLT
  • Prjudicado o exame da transcendência
  • Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A AO ARTIGO 896 DA CLT. PRJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SBDI-1. In casu , não houve transcrição das razões dos embargos de declaração e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO BANCÁRIO. DESEMPENHO PELA AUTORA DAS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O reclamado alega que as atribuições laborais da reclamante são classificadas, segundo a Resolução CMN 3.110/2023, como atividades acessórias e não consubstanciam a atividade fim do banco, de maneira que não pode ter suas funções equiparadas à função de bancário. Partindo de tal premissa, invoca a licitude da atividade terceirizada desenvolvida pela recorrida e a necessidade de afastamento das horas extras oriundas da concessão da jornada de bancário. O debate sobre o enquadramento de empregado correspondente bancário como bancário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Diante da possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional entendeu, a partir das provas coligidas nos autos, que o descumprimento de regras sobre o recolhimento de grandes valores no cofre ocorrido antes do assalto não teria ensejado o exercício do poder disciplinar, circunstância que demonstraria ser a conduta tolerada no âmbito da empresa. Partindo de tal premissa, concluiu estar ausente a relação de causa e efeito entre a conduta da reclamada e a penalidade aplicada, afastando a justa causa. O reconhecimento da presença dos elementos ensejadores da justa causa, como pretende o recorrente, implicaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a pretensão do recorrente perpassa pela necessária alteração do quadro factual delineado pelo Regional, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ora, se o recorrente defende a tese de que o descumprimento das regras de recolhimento justifica a dispensa por justa causa e o Regional, por outro lado, parte da premissa factual de que o não recolhimento de valores era conduta tolerada pelo recorrente, é imperiosa a conclusão de que a pretensão recursal parte de premissa fática ausente no acórdão recorrido, circunstância que enseja o reexame de fatos e provas, convém frisar. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 20.000,00 pelo juízo de primeiro grau. Para tanto, partiu da premissa fática de que a ausência de sistema de segurança compatível com a atividade bancária enseja indenização por danos morais em decorrência de abalo experimentado por assalto ocorrido no local de trabalho. Embora o Regional tenha ido além e delimitado elementos caracterizadores da culpa para entender cabível a indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que em situações desse jaez, quando constado assalto a Banco Postal, encontra-se materializado o dano moral in re ipsa , aplicando-se a responsabilidade objetiva da empregadora, sem a necessidade de se perquirir a presença de culpa. Precedentes. Ausentes os indicadores de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126. A Corte Regional explicitou os parâmetros que levou em consideração para o arbitramento do valor relativo à indenização por danos morais. O reexame de tais parâmetros não se mostra viável em recurso de revista, frente ao óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional - a gravidade em concreto do abalo e a necessidade da condenação cumprir papel pedagógico -, o valor atribuído ao dano moral (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL NÃO LASTREADO EM MANIFESTAÇÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. Insubsistente, no caso, a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão recorrido não tem lastro na manifestação sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. É de bom alvitre registrar que, embora o art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarado constitucional pelo STF, afastando a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público, a responsabilidade como base na culpa in vigilando subsiste. Constata-se, partindo de tal premissa, que o Regional, ao fundamentar o seu decisum na culpa in vigilando , não está ancorando-se em qualquer declaração de inconstitucionalidade, do que se dessume a ausência de violação do art. 97 da CF ou mesmo de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Ausentes os indicadores da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II IV, da CLT. Diante da possível má aplicação do art. 373, II, do CPC, imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IIII - RECURSO DE REVISTA DA POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO BANCÁRIO. DESEMPENHO PELA AUTORA DAS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reclamante "realizava em 100% de sua jornada tarefas típicas de um caixa bancário realizando pagamentos de contas, recebimentos, transferência de valores, saques, responsabilizando-se pelo manuseio e guarda de altas quantias". Com supedâneo no princípio da primazia da realidade, aplicou a jornada especial dos bancários ao contrato de trabalho da reclamante. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, os serviços de correspondentes bancários foram autorizados pelo Banco Central do Brasil com o fim de universalizar o acesso à população de serviços básicos, que podem ser prestados fora das agências bancárias, com matéria regulada pela Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Trata-se, pois, de relevante instrumento de materialização do direito à cidadania, notadamente nas regiões distantes dos grandes centros urbanos, onde há mais dificuldade de acesso aos serviços bancários. Sob esta perspectiva, havendo licitude na terceirização do serviço, foi cristalizado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou ao financiário. Consagrou-se tal conclusão a partir da premissa de que a atuação como correspondente bancário não exige o mesmo conhecimento técnico do profissional que atua como bancário, circunstância que não possibilita, a partir de um juízo de proporcionalidade, garantir ao correspondente bancário as verbas trabalhistas a que têm direito os bancários. Assim, não é possível garantir ao correspondente bancário o direito à jornada reduzida e demais direitos previstos em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional apresentou entendimento no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao Banco do Brasil. Para tanto, partiu da premissa de que o recorrente não teria apresentado provas de que promoveu a fiscalização da empresa terceirizada. Incorreu em equívoco o Tribunal Regional ao lastrear sua conclusão na atribuição do ônus da prova ao ente público, senão vejamos. De início, é de bom alvitre registrar que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010) não afastou a possibilidade de ser atribuída a reponsabilidade subsidiária dos entes estatais com base na culpa in vigilando . Em verdade, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/93, afastou a reponsabilidade objetiva com base apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratante. A controvérsia exsurge, entretanto, na verificação de quem tem o ônus processual de comprovar a presença ou não da obrigação in vigilando . A questão do ônus da prova foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente com base na ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, atribuindo o ônus da prova da realização de fiscalização à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) dar provimento ao agravo de instrumento da POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "enquadramento de empregado correspondente bancário como bancário";

II) negar provimento ao agravo instrumento da POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP quanto aos demais temas;

III) dar provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova";

IV) negar provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL no tema remanescente;

V) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "enquadramento de empregado correspondente bancário como bancário" do recurso de revista da POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP, conhecer do apelo por violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a equiparação as atribuições do reclamante às de bancária, excluindo, por consequência, a condenação em horas extras com base na jornada de trabalho de bancário;

VI) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova" do recurso de revista do BANCO DO BRASIL, conhecer do apelo por má-aplicação art. 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Banco do Brasil S.A., restabelecendo a sentença no particular.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.