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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000079-34.2015.5.09.0662

Reflexos do auxílio alimentação nas férias: pagamento em duplicidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reflexos do auxílio alimentação nas férias
  • Pagamento em duplicidade
  • Impossibilidade
  • Abatimento dos valores já pagos
  • Não constatadas as violações apontadas
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à insurgência quanto ao abatimento dos valores já pagos de auxílio alimentação nas férias, inexiste interpretação possível no sentido de se admitir o pagamento em duplicidade da verba. Aliás, diferentemente do alegado, não há qualquer dissonância patente entre o título exequendo e a determinação de abatimento dos valores já pagos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, na fase de execução. II. Quanto ao tema “litigância de má-fé”, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista, notadamente porque a Corte Regional registrou que “o procedimento da Executada insere-se no exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, não caracterizando atitude atentatória à dignidade da justiça, intuito protelatório, má-fé processual”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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