TSTAIRR 0000546-69.2020.5.13.0001
Rejeição da exceção de pré-executividade: decisão de natureza interlocutória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rejeição da exceção de pré-executividade
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade de imediato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARTE EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No presente caso, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da parte executada, ao fundamento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma autônoma, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, ressaltando que toda a matéria nela veiculada poderá ser oportunamente renovada por meio dos embargos à execução. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, reafirmada no julgamento do Tema 144, no sentido de que “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT" (RR-0022600-13.2008.5.02.0015, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 22/05/2025). 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator