TSTAg-AIRR 1000162-15.2023.5.02.0705
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, majoração do quantum arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, adicional de periculosidade e validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 53.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator