TSTRRAg-RRAg 0011856-60.2015.5.01.0008
Fase de cumprimento de sentença: participação em lucros e resultados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Participação em lucros e resultados
- Reembolso de despesas com pós-graduação e auxílio-alimentação
- Omissão no juízo de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PÓS-GRADUAÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40/2016. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise das matérias “cálculo da PLR” e “reembolso de despesas com pós-graduação e auxílio-alimentação”, mas elas não foram examinadas na decisão de admissibilidade da revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar a omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise das matérias. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMPOSTA. CAPITALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88 impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMPOSTA. CAPITALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que “Quanto à incidência de taxa SELIC de forma acumulada ou composta (SELIC CAPITALIZADA) deve ser observada para a apuração da atualização monetária e dos juros de mora do período posterior ao ajuizamento da ação, eis que o escopo da utilização da taxa SELIC na seara trabalhista, segundo a orientação que se extrai da decisão do STF, é manter a efetiva integralidade dos valores devidos ao trabalhador, sem que ocorra uma deterioração do seu crédito pelo retardo na satisfação do comando contido nas sentenças condenatórias”. Ressaltou que “a taxa SELIC capitalizada é definida pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, devendo ser observada a sua utilização no cálculo da atualização do crédito trabalhista”. 4. No entanto, o STF definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da “calculadora cidadão”, viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma composta, capitalizada, decidiu em desacordo com o entendimento do STF na ADC 58, divisando-se, pois, ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas em relação ao tema ¿correção monetária¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), mas de forma simples (não capitalizada), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator