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Jurisprudências

STJAREsp 3.251.120

Execução: contrato de locação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA LOCATÍCIA. MORTE DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DO ÓBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em contrato de locação não residencial, com pedidos de ilegitimidade passiva do espólio do fiador, novação por recuperação judicial, incompetência, carência, revisão de aluguéis e impugnação de cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem acolheu a ilegitimidade passiva do espólio e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a execução contra a fiadora, com condenação em honorários de 10% em favor do espólio e distribuição de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade sucessória do espólio do fiador por débitos locatícios vencidos após o óbito, à luz dos arts. 11, II, e 39 da Lei n. 8.245/1991 e 836 do CC, inclusive diante de cláusula contratual de prorrogação da fiança até a entrega das chaves.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à natureza intuitu personae da fiança e à responsabilidade do espólio apenas por prestações vencidas ou constituídas antes do óbito e no limite das forças da herança, à luz do art. 836 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que, em contratos de fiança, o óbito do fiador extingue a garantia, por sua natureza intuitu personae, remanescendo a responsabilidade do espólio ou dos herdeiros apenas quanto às prestações vencidas ou constituídas antes do falecimento e limitada às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 11 e 39; CC, art. 836.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo regimental no agravo de instrumento n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013; STJ, Recurso especial n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.766.631/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.997.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que, em contratos de fiança, o óbito do fiador extingue a garantia, por sua natureza intuitu personae, remanescendo a responsabilidade do espólio ou dos herdeiros apenas quanto às prestações vencidas ou constituídas antes do falecimento e limitada às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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