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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1619-88.2014.5.20.0002

Excesso de execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Excesso de execução
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 422, i
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
  • Ausência de repercussão geral
  • Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual (na falta de impugnação da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422, I ). Também ficou evidente que a parte recorrente, em suas razões recursais, suscitou discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da coisa julgada. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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