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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000049-15.2024.5.09.0005

Ausência do reclamante à audiência: dispensa das custas processuais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência do reclamante à audiência
  • Dispensa das custas processuais
  • Não demonstração de motivo legalmente justificável
  • Impossibilidade
  • Consta do acórdão que sua ausência foi injustificada
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SINTONIA COM O IRR Nº 246 DO TST (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte originária impôs pagamento de custas processuais ao reclamante para elidir os efeitos pecuniários do arquivamento decorrente de sua ausência à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita. II. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006 – Tema 246), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”. III. Consta do acórdão que sua ausência foi injustificada. IV. No caso, o acórdão regional está em sintonia com a tese vinculante fixada, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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