TSTAg-AIRR 0100925-61.2020.5.01.0030
Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Danos extrapatrimoniais
- Inadimplemento reiterado de salários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 4. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE SALÁRIOS. TRANSCRIÇÕES DO ACÓRDÃO, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES E EM TÓPICO APARTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do acórdão, sem destaques, no início das razões e em tópico apartado, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, nem realiza o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator