TSTAIRR 0000776-42.2021.5.17.0009
Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora
- Ausência de interesse recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Óbito do trabalhador
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VIX LOGISTICA S/A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de interesse recursal. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A parte, nas razões do recurso de revista, não atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos declaratórios “em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”, tendo transcrito apenas os acórdãos. O processamento do recurso de revista, assim, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO TRABALHADOR. NEXO CAUSAL. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que viúva e filho menor de trabalhador (motorista de caminhão) falecido em função de COVID-19 pleiteiam reparação por dano material e moral do antigo empregador. O Colegiado Regional registrou que “não há recurso das reclamadas quanto ao reconhecimento da doença como sendo ocupacional, prevalecendo, portanto, os fundamentos da sentença quanto a esse aspecto. De igual modo, a sentença reconheceu o dano e o nexo de causalidade e não há recurso”. Os embargos declaratórios opostos não provocaram o TRT a se manifestar sobre o liame causal entre o falecimento do obreiro e o labor desempenhado na empresa, tampouco acerca da alegada natureza ocupacional da COVID-19. Desse modo, essas questões encontram-se superadas pela ausência de prequestionamento, conforme OJ nº 62, da SDI-I e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONTROLE DO CORONAVÍRUS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A Lei 13.979/2020 estabeleceu, dentre outras regras, o dever dos empregadores de promover medidas visando à segurança dos trabalhadores, a exemplo da orientação acerca de medidas preventivas e do fornecimento de EPIs, como máscaras de proteção e álcool em gel. Na mesma linha, a Portaria nº 1.565/2020 do Ministério da Saúde. Ademais, "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (CLT, art. 157, I), bem como "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador" (Lei 8.213, art. 19, §1º). Na situação analisada, na medida em que optou por manter o seu empregado em atividade presencial durante a pandemia de COVID-19, sujeitando-o, assim, a alto risco de contaminação e, consequentemente, de morte, cabia à Agravante ter adotado as medidas de prevenção legalmente previstas e amplamente divulgadas pelas autoridades públicas e especialistas. No entanto, segundo o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a empresa negligenciou algumas medidas de prevenção ao “novo coronavírus”. Registrou o TRT que “... foi mantido um único ponto digital, sendo que, na saída de um turno e chegada de outro, havia movimentação considerável de funcionários ao mesmo tempo, no mesmo local, para registro da jornada, o que é incompatível com o período de pandemia”. Consignou que “... trabalhadores com sintomas gripais permaneciam no local de trabalho, exercendo normalmente suas atribuições. Esse fator se agrava diante da ausência de higienização eficaz do equipamento de trabalho, a exemplo do caminhão operado pelo de cujus, pois, na troca de turno, outro empregado assumia o mesmo veículo”. Concluiu, portanto, que “não há como considerar que a empregadora garantiu o cumprimento de todas as medidas de segurança à integridade física dos seus empregados, já que as testemunhas obreiras comprovaram falhas graves quanto ao controle de contágio da covid-19”, assim como que “não se pode considerar como efetiva a mera divulgação e orientação de medidas de segurança, razão pela qual está caracterizada a conduta negligente da empregadora”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo TRT, de modo a prevalecer a tese de ausência de culpa, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resulta em morte, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos do de cujus é definido pela expectativa de vida do empregado na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no artigo 948, II, do Código Civil. No caso, tendo em vista que o trabalhador faleceu em 11/04/2021, com 36 anos, a sua expectativa de vida, de acordo com os dados do ano de 2021, seria de mais 41 anos, resultando, no total, em 77 anos de vida. Considerando que o TRT definiu, como marco final do pensionamento, a data em que o falecido completaria 75 anos, eventual revisão do acórdão, no aspecto, configuraria reformatio in pejus. De outra via, consta no acórdão de origem, de maneira explícita, a dependência econômica das Autoras (viúva e filho menor) “... uma vez que o de cujus era o provedor da família”. Nesse contexto, qualquer conclusão diversa esbarraria no óbice da Súm. 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, depende da constatação do seu conteúdo irrisório ou exorbitante. No caso, o TRT arbitrou o valor de R$ 32.773,20, equivalente a vinte vezes o último salário do obreiro falecido (R$ 1.638,66). Ressalvadas as peculiaridades de cada caso, há julgados deste Tribunal em que, em situações análogas, foram reputados razoáveis e proporcionais montantes superiores ao citado. Contudo, como a parte Autora não recorreu do acórdão regional, o montante deve ser mantido. Agravo de instrumento não provido. 7. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A matéria não foi analisada pelo TRT, carecendo, assim, de prequestionamento, conforme OJ nº 62, da SDI-I e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nada a alterar quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem, considerando que a revisão dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta esfera recursal extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: “(...) 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ...”. Portanto, a Súmula 331, IV, do TST (o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial) possui respaldo no atual entendimento do STF acerca da matéria, descabendo falar em sua inconstitucionalidade, ou em ofensa ao art. 5º, II, ou 22, I, da CF. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nessas matérias, as razões recursais da parte são muito semelhantes (quiçá idênticas) àquelas trazidas no recurso de revista da primeira Reclamada (VIX LOGISTICA S/A). Tal percepção, inclusive, é corroborada pelo fato das peças apresentarem timbre do mesmo escritório de advocacia e dos advogados subscreventes constarem na mesma procuração. Ante o exposto, por economia processual, faz-se remissão à fundamentação apresentada na apreciação do recurso da litisconsorte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios