TSTRR 0001877-21.2023.5.12.0030
Reversão da justa causa: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 462 DO TST. TEMA Nº 71 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO PELO DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador. Com efeito, a Súmula n.º 462 do TST dispõe: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Confirmando o entendimento pacificado na Súmula n.º 462 do TST, esta Corte Superior fixou -, por meio do Tema n.º 71 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos -, a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Dessa forma, no caso, ao entender indevida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, o Tribunal Regional contrariou a Súmula n.º 462, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 462, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator