STJAgRg no AREsp 3.189.403
Lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica
- Valor indenizatório
- Alegada hipossuficiência
- Ausência de comprovação
- Redução da indenização
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo entendeu ser adequada a quantia estabelecida a título de indenização, a ser paga pelo insurgente, tendo em vista o sofrimento moral infligido à ofendida, diante das agressões por ela sofridas, que resultaram em abalo psicológico e físico.
2. A Corte estadual asseverou que a hipossuficiência do réu não foi comprovada nos autos e que o simples fato de o acusado ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
3. Essa conclusão não merece reparos, pois, segundo o STJ, "O fato de o réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à conclusão automática de sua hipossuficiência financeira" (AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
4. Assim, o exame do pleito de diminuição do quantitativo devido a título de indenização à vítima só seria possível a partir de amplo revolvimento fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.