TSTAg-AIRR 100539-94.2017.5.01.0043
Excesso de execução: marco prescricional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Marco prescricional
- Ausência de violação à coisa julgada
- Indicação de trecho insuficiente para o julgamento da demanda
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão regional que não trata da questão impugnada na petição do apelo, pois se refere, na verdade, à análise da admissibilidade feita pelo Regional, de forma que não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, por consequência, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Não tendo a agravante cumprido o referido requisito, não há falar em reforma da decisão agravada. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada