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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000543-06.2024.5.13.0024

Horas extras decorrentes de pausa para recuperação térmica por exposição ao calor

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação à entrada em vigor da portaria serprt 1.359/19
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Em seu apelo, o Reclamante se insurge contra a limitação da condenação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO AO CALOR – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SERPRT 1.359/19 - TEMA 161 DE IRR DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente às horas extras decorrentes de pausa para recuperação térmica por exposição ao calor e dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante, para fins de condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, limitadas até a data de entrada em vigor da Portaria SERPRT 1.359/19, que suprimiu o intervalo objeto de controvérsia. 2. Em seu apelo, o Reclamante se insurge contra a limitação da condenação. Todavia, a decisão agravada consona com o entendimento desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 161 de IRR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente” (RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 09/07/2025). 3. Assim, não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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