TSTEDCiv-AIRR 1000834-52.2019.5.02.0385
Responsabilidade solidária: omissão
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Omissão
- Não-configuração
- Ausência de vícios
- Terceirização de serviços
- Ilicitude
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não prospera a omissão suscitada pela embargante quanto à responsabilidade solidária, uma vez que se constata que o acórdão embargado consignou em seu teor que "Houve pronunciamento claro e suficiente no acórdão com relação à responsabilidade subsidiária do BANCO BRADESCO S/A na condição de empresa tomadora dos serviços do empregado da empresa prestadora destes serviços". A reclamada suscita, também, pelo pronunciamento na perspectiva de análise da Súmula nº 331, III, do TST, que nega o vínculo de emprego com o tomador quando houver contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. As alegações da embargante também não podem ser acolhidas quanto ao pronunciamento da aplicação da Súmula nº 331, III, do TST, de que o TST, em decisões recentes, permitiu a análise pelo Ministro Relator quanto à valoração da prova no juízo de admissibilidade, desde que transcrita no acórdão regional, sem qualquer impedimento da Súmula nº 126, do TST, tendo em vista que o verbete está plenamente em vigência e não há, ao contrário do que afirma a reclamada, permissão para o Ministro Relator valorar prova no juízo de admissibilidade, mesmo que transcrita no acórdão regional. Observa-se, também, que o julgado analisou o tema pelo prisma da Súmula nº 331 do TST e pela tese abarcada pelo Tema nº 725 do STF, e proferiu tese explícita acerca da discussão suscitada pela embargante. Assim, não há no julgado os alegados vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, porém, não se constata o caráter manifestamente protelatório dos embargos, motivo pelo qual se deixa de aplicar multa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, com fulcro nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização