TSTRR 0002217-55.2012.5.02.0053
Fase de execução: prescrição intercorrente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Tentativas infrutíferas de execução pelo juízo
- Transcurso in albis
- Inércia do exequente configurada
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. A certidão do oficial de justiça, emitida após o cumprimento do mandado de penhora, demonstrou resultado negativo para as pesquisas patrimoniais via convênios disponíveis pelo juízo de execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação nos autos. III. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte exequente. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte exequente. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator