Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000808-49.2023.5.08.0002

Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento de custas por pessoa estranha à lide

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. A controvérsia em questão trata da regularidade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é realizado por terceiro alheio ao processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que, “Conforme comprovante bancário de ID f4c3018, as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide, no caso, NELSON W & A ASSOCIADOS”. Nesse contexto, concluiu que “o recolhimento das custas por terceiro estranho à relação processual inviabiliza o conhecimento do recurso”. Entretanto, compulsando os autos, especialmente o citado comprovante bancário de ID f4c3018 e a guia de recolhimento GRU de ID c0d9aa4, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante de pagamento de fato se refere à respectiva GRU pela aferição do código de barras e valor pago. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso ordinário fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.