TSTRR 20470-37.2015.5.04.0601
Intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT
- Constitucionalidade
- "tempus regit actum"
- Divisor
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Legitimidade Ativa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. Diante da natureza de direito material da norma e da observância do princípio da legalidade, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, inclusive quanto às parcelas vincendas, deve ser limitada à data da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10/11/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do seu agravo de instrumento apenas quanto ao tema "intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT até a data de 10/11/2017, inclusive no que tange às parcelas vincendas, em face da revogação do referido dispositivo pela Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Honorários na Justiça do Trabalho