Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000085-95.2018.5.02.0053

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Legitimidade
  • Julgados
  • Cerceamento de Defesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma vem reconhecendo a legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros da parte que foi incluída no polo passivo da execução pelo reconhecimento de formação de grupo econômico, com a determinação de constrição de seus bens, por entender que se trata de situação equivalente à prevista no inciso III do § 2º do art. 674 do CPC, já que a parte impugna sua inclusão no polo passivo, argumentando justamente que se trata de pessoa terceira estranha à relação jurídica processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa da terceira embargante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.