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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020381-75.2024.5.04.0026

Deserção do ordinário: depósito recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do ordinário
  • Depósito recursal
  • A controvérsia diz respeito ao preparo do recurso ordinário
  • Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICIADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao preparo do recurso ordinário. 3. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, ao fundamento de que "o comprovante de recolhimento do depósito recursal não atende sua finalidade, pois o código de barras da guia de pagamento (10498.39150.64000.100046.15727.317230.4.98860001313346), constante do Id-972c2f7, não corresponde ao código de barras do comprovante de transação bancária (10498.39150.64000.100046.15722.459003.1.98850001313346)". 4. Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST — que não há elemento capaz de demonstrar a vinculação do comprovante de recolhimento do depósito recursal aos presentes autos. 5. Neste contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a divergência entre o código de barras constante da guia de depósito recursal e aquele registrado no comprovante de pagamento inviabiliza a verificação do efetivo preparo do recurso, ensejando, por conseguinte, a deserção. 6. Não há falar de intimação da parte para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Precedentes deste Tribunal Superior. 7. Nesta ordem de ideais, conclui-se que o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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