TSTAg-RRAg 11060-53.2017.5.03.0102
Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
- Direito do Trabalho
- Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Matéria analisada no recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, no que toca aos temas em epígrafe, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Sinale-se que, em relação à matéria relativa às horas in itinere e ao intervalo intrajornada, a agravante limita-se a alegar que não se conforma com a negativa de provimento, no particular. Agravo de que não se conhece, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22H E AS 5H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que entendeu fazer jus o autor ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno (após as 5 horas da manhã). 2. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando-se como tais aqueles devidos em razão da jornada de trabalho posterior às 5 horas da manhã. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " a cláusula normativa prevê o percentual total de 65%, sendo 20% pelo trabalho noturno e 45% para o pagamento dos 7´30´´ (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT." Nessa toada, entendeu que " a cláusula normativa acima transcrita não limita o pagamento do adicional noturno ao período de 22h00 às 05h00 ". 4. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema "Adicional noturno" e, no mérito, negar-lhe provimento.