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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000658-77.2016.5.23.0008

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e aos verbetes desta Corte. O e. TRT concluiu pela impossibilidade de rediscussão quanto ao tema ante a ausência de provocação no momento oportuno, razão pela qual fundamentou a preclusão da questão consignando que “os argumentos referentes às alegação de nulidade de portaria do MTE, (...) e do requerimento de suspensão do processo não podem ser trazidos à baila em sede de execução, posto que é defeso discutir sobre matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução da sentença, superada na fase de conhecimento, à luz do art. 879, § 1º, da CLT, e art. 509, § 4º, do CPC”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda, a alegação de violação dos arts. 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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