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Jurisprudências

TSTRR 190-76.2023.5.06.0191

Sob a égide da lei nº 13.467/17: sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Sob a égide da lei nº 13.467/17
  • Sumaríssimo
  • Valor da causa
  • Princípio do amplo acesso à jurisdição

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em afronta ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição, afastar a limitação da condenação ao valor atribuído para cada pedido, independente de qualquer registro de ressalva feita na exordial, indicando se tratar de mera estimativa.

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