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Jurisprudências

TSTRRAg 10232-81.2016.5.15.0062

Reclamado: prescrição parcial

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Prescrição parcial
  • Anuênios
  • Previsão em regulamento interno modificado por norma coletiva
  • Julgados
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte consolidou o entendimento de que os anuênios instituídos por regulamento interno aderem ao contrato de trabalho, de modo que a respectiva supressão caracteriza descumprimento do pactuado, e não alteração por ato único. Tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, a lesão é de trato sucessivo e se renova mensalmente, o que afasta a prescrição total. Precedentes da SbDI-1 e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderiam deixar de ser adimplidos ou congelados pelo empregador. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 o STF firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Cumpre consignar que a lei 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A RECORRENTE NÃO ATENDEU AO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO INCISO I, § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AVISO PRÉVIO. FGTS. INCISO I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. LICENÇA PRÊMIO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DA PARCELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM TEMA 3 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista do reclamado, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Perdas e Danos; Competência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

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