TSTAg-AIRR 1002193-23.2023.5.02.0021
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Suspeição da testemunha
- Consonância
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a suspeição da testemunha. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo desprovido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. CONSONÂNCIA. SÚMULA N°. 357 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio da súmula n.º 357 desta Corte Superior. 2. Além disso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório que quando inquirida, a testemunha negou a existência de qualquer sentimento de inimizade ou rancor contra a ré, asseverando manter vínculo estritamente profissional, não tendo sido demonstrado nos autos o alegado interesse no litígio ou a ausência de isenção de ânimo. 3. Assim, o agravo não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos que “presentes os requisitos do vínculo empregatício com a 2ª reclamada, e considerando que o trabalho em favor de pessoa jurídica e em ambiente não residencial descaracteriza o vínculo doméstico, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com a 2ª ré”. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência à Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora