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Jurisprudências

TSTRR 0010269-65.2023.5.03.0008

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Irr tema 21
  • Deserção afastada
  • A Corte Regional manteve a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IRR TEMA 21. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora por entender que, tendo a ré impugnado a declaração de hipossuficiência econômica anexada pelo autor e sendo a remuneração deste superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, cabia ao demandante comprovar a sua insuficiência econômica, o que não fez. Na sequência, declarou a deserção do recurso ordinário, consignando que, " in casu, não se autoriza a concessão de prazo para regularizar o preparo, nos moldes art. 1.007 do CPC ou da OJ nº 269 da SbDI-1 do TST, porquanto a Justiça gratuita já havia sido pleiteada e indeferida na origem, não se tratando de pedido formulado apenas na fase recursal " (pág. 1.082). 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido. 3. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 31), não se tendo notícia de que o réu tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica, ônus que lhe competia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: a) deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; b) consequentemente, afastar a deserção do seu recurso ordinário; e c) determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que examine o mérito do recurso ordinário, como entender de direito.

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