TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000082-94.2023.5.17.0141
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Ausência de lei municipal específica
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE NOS DEMAIS NÍVEIS E REFERÊNCIAS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a condenação relativa às diferenças salariais decorrentes da incidência automática do piso nacional do magistério em toda a carreira. 2. Discute-se a repercussão automática do reajuste do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, nos demais níveis e referências da carreira, ante a ausência de lei municipal específica. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 911, firmou tese no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A extensão automática do reajuste, sem amparo em legislação municipal, configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou o pagamento do piso proporcional à jornada de 25 horas semanais da reclamante e determinou a projeção dos índices de reajuste do piso para os demais níveis e referências da carreira, sem previsão em lei municipal específica. Os dispositivos da Lei Municipal nº 289/2000 invocados pela agravante limitam-se a organizar a estrutura da carreira e nada dispõem sobre a repercussão do reajuste anual do piso nos demais patamares da tabela de vencimentos. 5. Assim, a decisão regional contrariava a jurisprudência pacífica desta Corte, inexistindo, ademais, determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.218 da Tabela de Repercussão Geral do STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora