TSTAg-AIRR 0000748-69.2021.5.09.0018
Competência da justiça do trabalho: e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- E, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição
- Julgados
- Teto da condenação
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O entendimento desta Corte Superior é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. No item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ concluiu que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição – enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TETO DA CONDENAÇÃO. LIMITE DOS APORTES DO PATROCINADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, expondo as razões de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso concreto, o agravante não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os arts. 884, do CC e 206, § 3º, da CF/88, visto que o mero apontamento dos dispositivos, na conclusão do recurso interposto (fl. 2.108), não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora