TSTRR 10186-31.2023.5.03.0014
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Atrasos e algumas ausências no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Julgados de Turmas e da SBDI-1
- No caso, o eg
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7º, III, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Ante a possível violação do art. 7º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. 1. Discute-se se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como a ausência de recolhimento em algumas competências, configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS", por violação do art. 7º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescer à condenação o pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Rescisão Indireta