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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20313-59.2019.5.04.0234

Adicional de periculosidade: líquidos inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Líquidos inflamáveis
  • Tubulações e dutos
  • Periculosidade afastada por laudo pericial complementar
  • Dessa forma, correta a decisão regional
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TUBULAÇÕES E DUTOS. PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. I. O Tribunal Regional, com fulcro na prova pericial e nos termos do Anexo 2 da NR 16, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. II. Conquanto, no caso dos autos, os dutos e tubulações possuam capacidade de 274 litros e 35 litros, totalizando 309 litros, a situação fática não se amolda ao conceito de tanque ou vasilhames de inflamáveis, tampouco ao de armazenamento de líquido inflamável, uma vez que se trata exclusivamente de mera passagem e da condução do produto, e não de sua retenção ou estocagem. Dessa forma, correta a decisão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder à reapreciação do recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE 220 HORAS MENSAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ademais, o excerto de decisão recorrida foi transcrito com recortes e de forma desordenada, o que obstaculiza a compreensão das razões de decidir. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito: I - quanto ao tema "Líquidos inflamáveis. Tubulações e dutos. Área de risco", proceder à reapreciação do recurso de revista interposto pela parte reclamante para: conhecer por divergência jurisprudencial, no mérito, negar-lhe provimento; II - no tocante ao tema "Diferenças salariais. Remuneração mínima de 220 horas mensais. Transcrição insuficiente. Óbice de natureza processual. Transcendência. Não examinada ", negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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