STJAgInt no AREsp 2.306.201
Aposentadoria rural por idade: atividade rural
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aposentadoria rural por idade
- Atividade rural
- Regime de economia familiar ou trabalhador "boia-fria"
- Requisitos legais
- Revisão do contexto fático-probatóiro
- Trabalho rural de modo descontinuado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓIRO. TRABALHO RURAL DE MODO DESCONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do longo período de atividade urbana exercida pela parte recorrente - superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados - ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O debate proposto - "esse longo período de atividade urbana anotado no CNIS, não impede que a comprovação de 180 meses de atividade rural se seja de forma descontinua, intercalado com ou sem atividade urbana etc" - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.