TSTRR-RRAg-RR 0001115-10.2023.5.11.0005
Execução coisa julgada: efeitos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução coisa julgada
- Efeitos
- Ausência do pedido de suspensão da demanda individual
- Ciência que não se presume
- Pois bem
- Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA – EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC – CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME Constatada a possível violação ao artigo 5º, XXXV e LV da CF, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA – EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC – CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que a substituída teve ciência, nos autos da reclamação individual, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, tem-se por afrontados os dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e no mérito dar-lhe provimento para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da reclamação, como entender de direito. Conhecer do recurso de revista e considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora