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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.437

Tráfico de drogas interestadual: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas interestadual
  • Dosimetria
  • Aumento da redutora do tráfico privilegiado
  • Inviabilidade
  • Variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos
  • Ausência de ilegalidade na fundamentação e na redução operada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NA REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/6, em razão da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de tráfico interestadual - 1.107,15g de maconha; 64,03g de crack e 26,76g de cocaína (e-STJ, fl. 42) -, sendo tal motivação idônea e suficiente para a manutenção da fração aplicada; não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.

5. Em relação ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da agravante no regime inicial fechado. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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