TSTAg-AIRR 1000920-06.2018.5.02.0014
Diferenças de horas extras: tempo a disposição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Tempo a disposição
- Ônus da prova 1
- Ilesos os dispositivos tidos por violado
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o tempo indicado pelo reclamante na inicial não corresponde à realidade, sendo que o tempo efetivamente constatado ultrapassou apenas poucos segundos do quanto disposto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, considerando inválidos os apontamentos. Fundamentou ainda que competia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras decorrentes do alegado tempo à disposição. Contudo, concluiu que o autor não se desincumbiu desse encargo, pois a inspeção judicial constatou que o tempo gasto para troca de uniforme era ínfimo. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional