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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 1169-64.2019.5.05.0463

Execução: indenização por dano moral

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58/STF. EFEITO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 439 DO TST. I - Discute-se a disciplina de atualização monetária aplicável na atualização monetária dos débitos trabalhistas relativos a condenações por dano moral . II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, até que sobreviesse solução legislativa (que veio a ocorrer com a Lei 14.905/2024). III - No que diz respeito à indenização por dano moral , esta SDI-1 dirimiu a controvérsia no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, prevalecendo o entendimento de que, " Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST , se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF" . IV - Os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). V - A Eg. 3ª Turma dissentiu dessa orientação. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 439 do TST, por má-aplicação e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Correção Monetária

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