TSTRR 0010630-07.2019.5.18.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: impenhorabilidade dos salários e outras espécies semelhantes quando valor for inferior a 50 salários mínimos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES QUANDO VALOR FOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de penhora da remuneração do executado. Em conformidade com o entendimento desta Turma, é possível o reconhecimento da afronta direta e literal do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal quando a instância de origem veda a penhora de salários, proventos, pensões e demais prestações previstas no art. 832, IV, do CPC, sob o fundamento de que os créditos trabalhistas não têm natureza de prestação alimentícia. No caso, todavia, consoante se infere do acórdão recorrido, o Regional entendeu que seria possível a penhora dos salários e outras espécies semelhantes previstas no art. 832 do CPC, mas, apenas e tão somente, quando o valor percebido pelo executado ultrapassar o montante de 50 salários mínimos. Assim, a questão, na forma como apreciada pela instância de origem, não se circunscreve à tese jurídica estampada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. Ademais, o exequente, além de não opor Embargos de Declaração sob o referido enfoque, não veiculou a tese prevista no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal em seu Agravo de Petição. Diante desse contexto, não havendo manifestação à luz do aludido preceito constitucional, a revisão ora pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Redator Designado