STJAgRg no HC 1.033.264
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Palavra da vítima
- Participação de menor importância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.
2. O agravante alegou que não teve participação no núcleo do tipo penal, não organizou ou dirigiu a atuação dos corréus, e que a majorante do emprego de arma de fogo deveria ser afastada, pois o artefato não foi apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância do agravante no crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o depoimento da vítima.
5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo e a utilizou para ameaçá-la, foi considerado prova suficiente para a aplicação da majorante.
6. A participação do agravante foi considerada fundamental na empreitada criminosa, não se limitando à condução do veículo, mas incluindo divisão de tarefas e auxílio direto na fuga de um dos corréus, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para afastar a majorante do emprego de arma de fogo demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 921.821/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.