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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10367-91.2017.5.03.0030

Não configuração: (temas "intervalo interjornadas" e "lanche")

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • (temas "intervalo interjornadas" e "lanche")
  • Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento
  • Intervalo interjornadas assegurado pelo artigo 66 da CLT
  • Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST
  • Lanche

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (TEMAS "INTERVALO INTERJORNADAS" E "LANCHE"). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração. 3. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTERJORNADAS ASSEGURADO PELO ARTIGO 66 DA CLT. OJ Nº 355 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. 2. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no artigo 71, § 4º, da CLT (em sua redação anterior, pois o contrato vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 3.467/2017), conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. 3. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A premissa fática sobre a qual se assenta a tese de defesa, no sentido de que houve a quitação da verba "lanche", foi expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, que constatou que a empregadora não fornecia o benefício previsto na norma coletiva ao empregado. 2. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST ao seguimento do apelo, em face da proibição do revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela parte ré, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questões claramente expostas no decisum . Concluiu, dessa forma, pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. 2. Como uma das finalidades da oposição daqueles embargos era, segundo a própria parte ré, o prequestionamento de matéria que já comportava devolução em sede de recurso de revista sem o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior, a imposição da multa processual se mostrou adequada. 3. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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